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domingo, 3 de julho de 2011

Morte de cão recém-comprado não gera dano moral

Quanto vale, em termos jurídicos, o amor e o afeto destinado a um animal de estimação? 
 
 Foto retirada do site www.daianetrisch.blogspot.com
 
Essa a questão que os desembargadores das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tiveram de enfrentar ao julgar recursos em ação de indenização por danos morais e materiais que uma mulher e sua filha apresentaram contra um pet-shop que lhes vendeu um cachorrinho que estava com uma doença oculta e que veio a morrer, em consequência dela, dias depois da compra.

Só ao julgar os Embargos Infrigentes contra a decisão dividida da 11ª Câmara é que a 12ª Câmra chegou a um veredito: por ter ocorrido depois de tão curto período de convivência com suas novas proprietárias, a morte do cãozinho era digna de reparação por danos materiais, mas não por danos morais.

Quem decide comprar um animal de estimação deposita naquele ser vivo a expectativa de ter um companheiro leal por vários anos. Foi essa a intenção de Betriz e Françoise Picot, que, ao se encantarem por dois filhotes da raça poodle expostos no Pet Gávea, no Rio de Janeiro, decidiram arrematá-los. Os cachorrinhos deveriam substituir o vazio deixado pelo antigo cachorro, com quem a dupla conviveu por 13 anos.

Acontece que os pequenos animais não tardaram a apresentar sintomas de uma doença e um deles não resistiu. Inconformadas com a fatalidade, as Picot decidiram entrar com ação contra o pet shop que lhes vendeu o casal.

Segundo as autoras, seria responsabilidade do estabelecimento apresentar um laudo médico atestando que os bichinhos eram portadores de um vírus, na época da compra ainda incubado, poupando-lhes assim de gastos e sofrimento. Após um par de dias na nova casa, foi constatada pelo veterinário a presença de uma virose nos caninos, altamente contagiosa, denominada cinomose. Pouco depois a fêmea morreu.

Diante dos fatos, as autoras requereram na Justiça a quantia de R$ 2.802, o total de gastos com o tratamento, e também, a devolução do valor pago pelo animal (R$ 967,50), além da reparação pelos danos morais. Um laudo pericial detectou que os animais já estavam com o vírus incubado.

A juíza Marisa Simões Mattos, em sentença, utilizou-se do seguinte dispositivo para objetivar a culpa do pet shop: "o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor, que materializa o princípio da segurança, que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produtos ou serviços com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor. Assim, nos casos de defeito nos produtos à venda, responderá objetivamente pelos danos causados ao consumidor, isto é, com culpa presumida."

A partir deste entendimento ficou configurada a responsabilidade do pet shop em relação ao dano material, de acordo com a juíza. Já quanto ao dano moral, ela afirmou "que não há como acolher a pretensão das autoras, haja vista que se trata de fato do produto, cuja responsabilidade do comerciante é subsidiária nos casos em que o produtor é perfeitamente identificado, nos termos do artigo 13 do CDC."

As proprietárias do pet shop entraram com recurso contra a sentença. Recurso este analisado pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. As Picots, por sua vez, reforçaram a tese de que se trata de defeito do produto, o que caracteriza responsabilidade solidária do criador e do comerciante e que, tal fato, tem o condão de provocar danos morais.

A 11ª Câmara Cível do TJ-RJ concedeu às autoras indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil reais, sob o entendimento de que o objetivo da compra do animal foi aplacar o sofrimento pela morte do antigo cão, mas a doença do filhote só trouxe desgastes emocionais e físicos, com idas a veterinários e clínicas.

Mas o voto vencido do desembargador José Carlos de Figueiredo deu à história mais um capítulo. Para ele, a perda do cachorro não implica em danos morais, uma vez que o animal morreu uma semana após sua compra e, portanto, não houve tempo suficiente para que fosse criado um laço afetivo entre espécies. Utilizou-se também do Súmula 75 do TJ-RJ no sentido de que o mero descumprimento contratual não configura ofensa capaz de ensejar indenização por danos morais.

Como não houve acordo na 11ª Câmara, a decisão final acabou por conta da 12ª Câmara Cível, por meio de Embargos Infringentes. Por unanimidade, os desembargadores seguiram o entendimento do voto vencido na 11ª Câmara: o pet shop deve pagar pelos danos materiais, mas não houve dano moral. "Data maxima venia do entendimento esposado pelos cultos prolatores do voto majoritário, o vencido é o que melhor se coaduna com a realidade dos autos", escreveu em seu voto o relator Mario Guimarães Neto.

Para reforçar o entendimento, acrescentou: "Embora se compreenda o apego das recorridas pelo animal e a intenção de sanarem a grave doença que o acometeu, inexistente de qualquer outra prova que tenham sido vítimas as autoras de dano moral que, como de sabença, se corporifica na dor psíquica, vexame, sofrimento íntimo, humilhação, angústia e aflição".

Leia a sentença: 
Processo: 2007.001.173374-6 SENTENÇA BETRIZ PICOT e FRANCOISE PICOT ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face de PET GÁVEA COMÉRCIO LTDA-ME alegando, em resumo, que compraram dois filhotes da raça poodle na loja da ré, sendo que os mesmos apresentaram sintomas de grave doença, levando um deles a falecer. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de danos morais fixados pelo MM. Juízo e danos materiais no valor de R$ 3.769,50 (três mil setecentos e sessenta e nove reais e cinqüenta centavos); sendo R$ 2.802,00 (dois mil oitocentos e dois reais) a título de despesas e R$ 967,50 (novecentos e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos) a título de devolução do valor pago pela cadela.

Realizada audiência de conciliação e julgamento as fls. 43, não foi possível acordo; a parte ré apresentou contestação as fls. 44/62 negando todos os fatos narrados pelo autor na petição inicial; réplica as fls. 97/105; treplica as fls. 113/116. Decisão de fls. 121 rejeitando a prejudicial de decadência, declarando o feito sanado e indeferindo a produção de provas orais; quesitos da parte autora as fls. 124; quesitos da parte ré as fls. 125. A parte ré interpôs agravo retido as fls. 130/131; contra-razões as fls. 137/140; laudo pericial as fls. 163/169; manifestação da parte autora as fls. 172; manifestação da parte ré as fls. 173; petição do assistente técnico da parte ré as fls. 177; decisão de fls. 178 indeferindo o pedido de nulidade do laudo pericial feito pelo réu. A parte ré interpôs agravo retido as fls. 182/185; manifestação do perito as fls. 187; contra-razões as fls. 193/195; manifestação do perito as fls. 197. É o relatório.

Passo a decidir. Trata-se de ação de indenização em que a parte autora alega ter comprado um animal doente da loja da parte ré, que veio a falecer, tendo sofrido, por isso, danos morais e materiais.

O artigo 8o do Código de Defesa do Consumidor materializa o princípio da segurança, que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produtos ou serviços com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor. Assim, nos casos de defeito nos produtos à venda, responderá objetivamente pelos danos causados ao consumidor, isto é, com culpa presumida.

Neste sentido, dispõe o artigo 7º, parágrafo único da Legislação Consumerista que ´tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo´. Sendo assim, ao promover a venda do animal à autora, a parte ré não se precaveu com a apresentação de laudo médico atestando a real saúde do animal, o que configura a legitimidade da ré e sua responsabilidade solidária com o fornecedor do produto pelos danos causados às autoras. A conduta de vender animais doentes sem a devida informação aos consumidores é de fato um ilícito que deve ser reparado.

A inobservância pela ré dos cuidados necessários no fornecimento de seus serviços, por meio de uma ação ou omissão de diligências exigíveis, é elemento caracterizador da culpa, mesmo não sendo esta necessária à comprovação da responsabilidade civil numa relação de consumo, na qual se verifica, apenas, a existência do dano e o nexo de causalidade. Outrossim, de acordo com a conclusão do laudo pericial formulado, no dia da compra, o animal estava saudável, porém, estava no período de incubação da doença, no qual o vírus já se encontra no organismo, em fase de replicação, causando danos aos órgãos alvo, fazendo com que os sintomas clínicos apareçam em um período variável de tempo´ (fls. 169).

Diante do exposto, não restam dúvidas quanto à existência da doença no momento da compra do animal pela parte autora. Tendo vendido o animal em estado de incubação de determinado vírus, configurado está o dano causado às autoras. Quanto ao nexo de causalidade, fica este evidenciado, uma vez que em razão da conduta da parte ré, as autoras tiveram inúmeros gastos e despesas extras em seu patrimônio com o tratamento do animal doente, além dos abalos psicológicos com a esperança de cura do animal e a consequente perda do mesmo. Configurada a responsabilidade do réu, não pode ser acolhida sua pretensão de se ver livre desta.

No que se refere ao dano material, este se configura por uma lesão concreta ocasionada no patrimônio da vítima, seja por uma ação ou omissão indevida de terceiros, seja pelo que a mesma deixou de auferir em razão de tal conduta. Ressalte-se que por se tratar de vício do produto, a responsabilidade é solidária com o criador dos animais. Conforme se depreende dos documentos juntados nos autos, restou comprovada a conduta culposa da parte ré no momento em que vendeu o animal doente. Não restam dúvidas, ainda, quanto ao dano e o nexo causal, eis que o laudo pericial comprova que o vírus estava no período de incubação no corpo do animal. Ressalta-se que, a indenização por danos materiais tem como objetivo a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.

Por tal motivo, condeno a parte ré ao pagamento da referida indenização no valor de R$ 3.769,50 (três mil setecentos e sessenta e nove reais e cinqüenta centavos), de acordo com os gastos que obteve com a compra do animal doente e o tratamento necessário. Quanto à compensação por dano moral, não há como acolher a pretensão da autora em face da ré, haja vista que se trata de fato do produto, cuja responsabilidade do comerciante é subsidiária nos casos em que o produtor é perfeitamente identificado, nos termos do art. 13 do CDC. Considerando que todos os documentos dos animais trazem o nome do canil onde nasceram, somente em face deste esta pretensão poderá ser deduzida.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.769,50 (três mil setecentos e sessenta e nove reais e cinqüenta centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação Condeno, ainda, a ré às despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2009.
Marisa Simões Mattos Juíza de Direito

Autora: Camila Ribeiro de Mendonça

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